Processo | 036.93.000110-4 | |||||||
Classe | Ação Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível) | |||||||
Distribuição | Direcionamento - 20/12/2005 às 11:03 Vara da Fazenda - Jaraguá do Sul | |||||||
Local Físico | 19/08/2010 12:00 - Gabinete do Promotor de Justiça
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19/08/2010 | Vista ao Ministério Público para intimação | |
19/08/2010 | Recebimento | |
18/08/2010 | Despacho outros 01. Nesta data procedi a inclusão do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. 02. Considerando o trânsito em julgado do acórdão e o cálculo apresentado às fls. 662 a 664, intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa civil. | |
20/09/2007 | Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra IVO KONELL, para em conseqüência: a) CONDENAR o requerido a ressarcir integralmente o prejuízo causado aos cofres do Município de Jaraguá do Sul, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do ajuizamento da presente demanda (01/09/1993) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial, no patamar de 0,5% ao mês (CC/1916, art. 1062) até a data de entrada em vigor do CC de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do prejuízo auferido; c) SUSPENDER os direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da presente decisão; d) PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a contar da data da presente decisão. Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra IVO KONELL, para em conseqüência:
a) CONDENAR o requerido a ressarcir integralmente o prejuízo causado aos cofres do Município de Jaraguá do Sul, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do ajuizamento da presente demanda (01/09/1993) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial, no patamar de 0,5% ao mês
(CC/1916, art. 1062) até a data de entrada em vigor do CC de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do prejuízo auferido;
c) SUSPENDER os direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da presente decisão;
d) PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a contar da data da presente decisão.
Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 20 de setembro de 2007.
Denise Francoski
Juiz de Direito
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ACORDA JARAGUÁ!!!